Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
GABINETE DA 4ª RELATORIA

   

9. VOTO Nº 237/2022-RELT4

9.1.  Versam os presentes autos acerca de análise de Procedimento Licitatório, acerca da legalidade do Pregão Presencial nº 10/2020, tipo Menor Preço Global, promovido pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente do Município de Lagoa da Confusão - TO, tendo como  objeto a contratação de empresa especializada para prestação de serviços de transporte e destinação final de resíduos sólidos em aterro licenciado, na citada municipalidade, no valor estimado de R$ 654.600,00 (Seiscentos e cinquenta e quatro mil e seiscentos reais).

9.2. O art. 110 da Lei Estadual nº 1.284/2001, determina que o Tribunal de Contas efetue a fiscalização dos atos e contratos de que resultem receita e despesa, praticados pelos responsáveis sujeitos à sua jurisdição.

9.3. O presente processo iniciou a partir da informação nº85/2020 - CAENG (Evento 2).

9.4. Da análise realizada pela equipe técnica, foi pontuada a irregularidade acerca projeto básico deficiente, por não preencher as peças técnicas obrigatórias, conforme segue: 

7.5. Conforme a Orientação Técnica - Projeto de Serviços de Limpeza Urbana e Manejo de Resíduos Sólidos (OT- IBR 007/2018) todo processo licitatório referente à transporte e operação de resíduos sólidos devem conter as peças técnicas:

Elemento

Conteúdo

Detalhamento

Memorial

Informações sobre os rejeitos

a) origem;

b) estimativa da composição físico-gravimétrica dos resíduos, com indicação, no mínimo, das frações de resíduos orgânicos, recicláveis e de rejeitos;

c) peso específico dos rejeitos; e

d) peso específico dos rejeitos compactados.

Estimativa da quantidade de rejeitos

a) quantidade diária, mensal e anual de rejeitos; e

b) demonstração do critério adotado para estimativa do quantitativo de rejeitos, considerando, se possível, a série histórica.

Procedimentos de controle, operação e manutenção

a) logística de recepção e pesagem dos rejeitos;

Orçamento

Planilha Orçamentária

Apresentação, no mínimo, dos seguintes itens:

a) detalhamento das composições de custos unitários adotadas ou indicação das planilhas ou sistemas referenciais utilizados;

b) relação de pessoal (com funções e atribuições), máquinas e equipamentos dimensionados para a operação do aterro (com as respectivas atividades previstas);

c) planilha de quantitativos com referência ou cotação de preços dos serviços;

d) detalhamento dos custos fixos e variáveis, com justificativa dos índices de consumo adotados para os veículos, equipamentos, insumos e ferramentas;

e) detalhamento dos custos de administração local, quando houver;

f) custos de mão de obra com detalhamento dos encargos sociais adotados;

g) detalhamento e cálculo do BDI; e h) planilhas desenvolvidas para a elaboração do orçamento estimativo em meio eletrônico, com fórmulas discriminadas, sem a exigência de senhas de acesso ou de qualquer forma de bloqueio aos cálculos, e, quando for o caso, descrição do inter-relacionamento com outras planilhas.

QuQuadro 1 - Parâmetros necessários para o desenvolvimento de Projeto de Coleta de Resíduos Sólidos Domiciliares (RSD) - Fonte: (IBRAOP, 2018)"

9.5. Em razão de tais apontamentos, no Despacho nº 525/2020-RELT4 (Evento 3), foi determinada a intimação dos responsáveis para manifestação sobre as possíveis irregularidades elencadas.

9.6. Os responsáveis se quedaram em revelia, mesmo após novas determinações de citação (evs. 9 e 25), conforme consta da Infomação CODIL nº 933/2020 (ev. 6) e Certificados de Revelia nº 253/2021 e 130/2022, emitidos pelo Cartório de Contas (evs. 20 e 33).

9.7. Desta forma, aplica-se os efeitos da revelia, previsto no art. 216 do RITCE-TO c/c o § 3º do art. 81 da Lei Orgânica nº 1.281/2001, onde são reputados verdadeiros os fatos apontados, senão vejamos:

Art. 81. (...)
§ 3º O responsável que não atender a citação, intimação ou notificação determinada pelo Tribunal, pelo Relator ou pelo Auditor, será considerado revel, para todos os efeitos previstos no Regimento Interno e na legislação processual civil.
 
Art. 216 - O responsável que validamente citado ou intimado para apresentar defesa, esclarecimento ou justificativa, deixar de atender ao chamamento, será considerado revel pelo Tribunal, para todos os efeitos, reputando-se verdadeiros os fatos e certo o débito imputado, dando-se prosseguimento ao processo.

9.8. Nesse sentido, configurada revelia diante da citação deste Tribunal, e inexistindo comprovação da boa e regular aplicação dos recursos públicos, uma vez que não houve a observância das normas previstas no Art. 6º da Lei nº 8.666/1993 e OT- IBR 007/2018, não resta outra alternativa senão dar seguimento ao processo, proferindo julgamento sobre os elementos até aqui presentes, que conduzem à ilegalidade do presente certame, bem como abertura de Tomada de Contas Especial para apuração e quantificação do dano.

9.9. Ante o exposto, considerando a revelia dos responsáveis, em acolhimento aos Pareceres Técnicos prolatados pela Coordenadoria de Análise de Atos, Contratos e Fiscalização de Obras e Serviços de Engenharia - CAENG, em consonância com o Ministério Público de Contas, VOTO no sentido de que este Tribunal:

9.9.1. Considere ilegal edital de licitação, na modalidade Pregão Presencial nº 10/2020, tipo Menor Preço Global, promovido pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente do Município de Lagoa da Confusão - TO.

9.9.2. Aplicar a multa de R$ 3.000,00 (três mil reais) aos senhores Maxwell Viana Panta, CPF: 019.268.181-80, Gestor, Raimundo Ferreira Reis, CPF 319.428.651-04, Controle Interno, Dácio Nardel dos Santos Barbosa, CPF 804.710.993-68, Pregoeiro, com fulcro no art. 39, II e IV, da Lei nº 1.284/2001 c/c art. 159, II e IV, do Regimento Interno deste TCE, em razão da irregularidade apontada no item 9.4 deste Voto.

9.10. Determinar a instauração de Tomada de Contas Especial, a ser promovida pela equipe técnica desta Corte de Contas, em autos apartados, nos termos do art. 65 c/c §5º do art. 140, ambos do Regimento Interno deste Sodalício, para apuração dos possíveis danos causados, vez que houveram pagamentos oriundos deste certame.

9.11. Fixar o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento da multa ao Fundo de Aperfeiçoamento e Reequipamento Técnico do Tribunal de Contas (art. 167, 168, III e 169 da Lei nº 1.284/2001 c/c artigo 83, §3º do R.I./TCE-TO), atualizada monetariamente desde a data do presente acórdão até a data do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor.

9.12. Autorizar, desde já, com amparo no art. 94 da Lei nº 1.284/2001 c/c o artigo 84 do RITCE, o parcelamento das multas, em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e sucessivas, caso requerido, esclarecendo aos responsáveis que a falta de pagamento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor (art. 84, §§1º e 2º do R.I./TCE-TO), observadas as disposições contidas na IN-TCE/TO nº 003/2009, bem como o limite mínimo definido pelo Tribunal Pleno.

9.13. Com base no art. 74, inciso III, da Lei Estadual nº 1.284/2001 c/c artigo 63, § 2º, inciso II e art. 65, inciso III do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, determinar à Coordenadoria de Protocolo Geral-COPRO:

9.13.1. A instauração de processo apartado de tomada de contas especial incluindo-se todos os elementos relativos aos seguintes eventos: evento 2 (Informação nº 85/2020); evento 8 (Parecer Técnico nº 402/2020); evento 22 (Parecer Técnico nº 190/2021), evento 34 (Parecer Técnico nº 116/2022) e notifique os responsáveis de que a matéria será apreciada pelo Tribunal no processo apartado a ser constituído.

9.13.2.  A manutenção no polo passivo dos autos da tomada de contas especial, de todos os responsáveis assinalados na capa/espelho dos Autos nº 5171/2020.

9.13. Determine à Secretaria do Pleno que proceda a publicação desta decisão no Boletim Oficial do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, nos termos do art. 27 da Lei Estadual nº 1.284/2001 c/c art. 341, §3º do Regimento Interno desta Corte, para que surta os efeitos legais necessários;

9.14. Determine o encaminhamento dos autos ao Cartório de Contas e posteriormente Coordenadoria de Protocolo Geral-COPRO para providências de suas respectivas alçadas.

 

Documento assinado eletronicamente por:
SEVERIANO JOSE COSTANDRADE DE AGUIAR, CONSELHEIRO (A), em 22/11/2022 às 17:51:36
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.tceto.tc.br/valida/econtas informando o código verificador 251750 e o código CRC E97D24C

Av. Joaquim Teotônio Segurado, 102 Norte, Cj. 01, Lts 01 e 02 - Caixa postal 06 - Plano Diretor Norte - Cep: 77.006-002. Palmas-TO.